Prisão

Prisão em Flagrante e Audiência de Custódia: Quando a Prisão Pode Ser Relaxada?

julho 21, 2026 por admin Sem comentários

A prisão em flagrante é uma das medidas de coação mais severas prevstas no ordenamento jurídico brasileiro. Por ocorrer antes de qualquer condenação definitiva — e sem a necessidade de uma ordem judicial prévia —, a lei impõe regras e prazos extremamente rigorosos para garantir que eventuais abusos de autoridade ou ilegalidades sejam coibidos de imediato.

O principal mecanismo de controle dessa prisão é a Audiência de Custódia.

Mas como funciona esse ato? O que acontece se os prazos forem descumpridos? E em quais casos a prisão deve ser considerada ilegal e imediatamente relaxada? Explicamos os pontos fundamentais a seguir.

1. O que é e para que serve a Audiência de Custódia?

A audiência de custódia consiste na apresentação formal e presencial da pessoa presa a um juiz, no prazo máximo de 24 horas após a lavratura do auto de prisão em flagrante.

Esse ato conta obrigatoriamente com a presença do advogado defensor (ou defensor público) e do membro do Ministério Público.

A finalidade da audiência de custódia não é julgar se a pessoa é culpada ou inocente do crime apontado. Os objetivos centrais são:

  • Verificar a legalidade da prisão: Analisar se os requisitos do Código de Processo Penal (CPP) foram respeitados;
  • Aferir a integridade física do preso: Constatar se houve prática de maus-tratos, tortura ou violência policial no momento da abordagem ou da detenção;
  • Avaliar a necessidade da manutenção da prisão: Decidir se o indivíduo deve aguardar o processo em liberdade ou preso.

2. O Prazo de 24 Horas e a Súmula Vinculante do STF

O artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz deve promover a audiência de custódia dentro de 24 horas contadas do momento da prisão.

O descumprimento injustificado desse prazo torna a continuidade da prisão ilegal. Os Tribunais Superiores (STF e STJ) pacificaram o entendimento de que a não realização da audiência de custódia dentro do limite legal, sem fundamentação idônea e excepcional do Estado, é motivo para o relaxamento imediato da prisão.

3. Principais Ilegalidades que Geram o Relaxamento da Prisão

Durante a audiência de custódia, a defesa técnica atua para identificar qualquer vício formal ou material que macule a prisão. Caso seja constatada uma ilegalidade, o juiz é obrigado pela Constituição a relaxar a prisão (colocando o detido em liberdade sem necessidade de fiança).

As causas mais comuns de ilegalidade no flagrante incluem:

A) Violência Física ou Psicológica (Tortura)

Se for constatado por laudo pericial ou pelo depoimento do custodiado que este sofreu agressões físicas ou coação moral injustificada por agentes estatais, a prisão se torna manifestamente ilegal.

B) Vícios no Auto de Prisão em Flagrante (APF)

Inobservância de direitos constitucionais na delegacia, como:

  • Falta de comunicação imediata à família ou pessoa indicada pelo preso;
  • Ausência do aviso sobre o direito constitucional de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda);
  • Falta de entrega da Nota de Culpas no prazo de 24 horas.

C) Ausência das Hipóteses de Flagrante

O artigo 302 do CPP define quando alguém está em flagrante (cometendo a infração, acabou de cometê-la, é perseguido logo após ou é encontrado com instrumentos/objetos do crime). Se a prisão ocorrer fora dessas hipóteses — por exemplo, com base em mera “intuição” sem perseguição ininterrupta —, o flagrante é nulo.

4. Quais são as Decisões Possíveis na Custódia?

Após ouvir o custodiado, o Ministério Público e a Defesa, o magistrado pode tomar uma das quatro atitudes:

  1. Relaxar a prisão ilegal: Caso identifique vícios no flagrante ou descumprimento de prazos;
  2. Conceder Liberdade Provisória (com ou sem fiança): Se a prisão for legal, mas não houver motivos para manter o indivíduo preso durante o processo. Podem ser aplicadas medidas cautelares alternativas (como uso de tornozeleira eletrônica, recolhimento noturno ou proibição de frequentar determinados locais);
  3. Converter o Flagrante em Prisão Preventiva: Somente quando a prisão for estritamente necessária (para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e preencher os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP;
  4. Conceder Prisão Domiciliar: Nas hipóteses legais específicas (como mães de crianças pequenas, gestantes ou pessoas extremamente debilitadas por doença grave).

Conclusão: A Atuação Crítica da Defesa na Custódia

A audiência de custódia representa o primeiro e mais importante filtro de proteção aos direitos fundamentais no processo penal. As primeiras 24 horas após uma prisão são decisivas para o destino do investigado.

A presença de uma defesa criminalista especializada desde o momento do flagrante é fundamental para examinar se os direitos constitucionais foram respeitados, apontar abusos cometidos pelo Estado e postular de forma fundamentada pelo relaxamento da prisão ou pela concessão da liberdade provisória.

Aviso: Este artigo possui caráter puramente informativo e educativo, não substituindo a consulta formal a um advogado para análise de casos concretos.

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